- 1 -São devidas as seguintes taxas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no artigo 2.º do presente decreto regulamentar regional:
- a)Taxa para registo da UP:
- i)Com potência instalada até 100 kW - (euro) 100;
- ii)Com potência instalada superior a 100 kW e inferior ou igual a 250 kW - (euro) 500;
- iii)Com potência instalada superior a 250 kW e inferior ou igual a 1 MW - (euro) 750;
- iv)Com potência instalada superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW - 1(euro)/kW;
- b)Taxa para averbamento de alteração ao registo da UP - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.
- a)Taxa para registo da UP:
- 2 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são pagas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -As taxas são atualizadas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023