- 1 -Na receção de eletricidade pela RESPM, proveniente dos centros eletroprodutores, aplicam-se os seguintes princípios:
- a)Consideração dos objetivos da política energética regional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e da descarbonização da economia;
- b)Salvaguarda do interesse público atribuído à RESPM nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes, nomeadamente o regulamento da rede de transporte e distribuição da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro;
- c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
- e)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação;
- f)Cumprimento do disposto nos regulamentos aplicáveis no âmbito da regulação do Setor Elétrico.
- 2 -Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento, com a fiabilidade da rede ou com o equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade, o operador da RESPM poderá limitar a injeção de eletricidade na rede, não havendo por essas razões lugar a remuneração da energia não entregue à rede.
Artigo 6.º — Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela RESPM
Vigente desde: 15/02/2023
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