- 1 -No âmbito do presente sistema de incentivos são objeto de apoio as operações que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;
- b)Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
- c)Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data da candidatura, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
- d)Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;
- e)Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;
- f)Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;
- g)Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis, incluindo as europeias.
- 2 -Os AAC podem definir limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 8.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 01/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2024