- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.
- 2 -Compete ao Secretário-Geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo Regional que o substitua, os assuntos da respetiva competência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.
- 4 -O cargo de Secretário-Geral pode ser exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, que, uma vez provido no lugar, substituirá este transitoriamente nas suas faltas e impedimentos, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
SECÇÃO II
Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa
(Eliminada.)
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024