O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, o Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional é dirigido por um consultor-coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.
- 13 -[...]
- 14 -[...]