- 1 -As contribuições relativas aos beneficiários contratados ao mês em regime de tempo completo serão calculadas sobre o valor que serve de base de incidência, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Mediante acordo escrito entre os beneficiários e as entidades patronais, comunicado até ao final do mês de Novembro de cada ano aos serviços da Direcção Regional da Segurança Social, as contribuições poderão incidir, a partir do mês de Janeiro seguinte, sobre as remunerações efectivamente recebidas, desde que superiores ao montante previsto no número anterior, até ao limite de duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.
- 3 -A opção pelo regime de incidência contributiva previsto no n.º 2 só pode ser formulada até o beneficiário perfazer 50 anos de idade.
Artigo 8.º — (Incidência contributiva sobre remunerações correspondentes a trabalho mensal em regime de tempo completo)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983