- 1 -A Comissão Regional do Ambiente será presidida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviços ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar convenientes.
- 2 -Farão parte desta Comissão representantes dos diversos sectores das restantes secretarias regionais, sendo os mesmos indicados pelos respectivos secretários regionais.
- 3 -Farão parte também desta Comissão, com carácter não permanente, os representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector que, directa ou indirectamente, estejam envolvidas no mesmo.
- 4 -A Comissão Regional do Ambiente terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES relacionadas com a conservação e defesa da Natureza e meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.
- 5 -Competirá ao Secretário Regional a individualização das entidades públicas ou particulares que a Comissão agregará para prossecução do determinado nos n.os 3 e 4.
Artigo 52.º — Comissão Regional do Ambiente
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985