- 1 -O director regional actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram a DRS.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao director regional:
- a)Representar a DRS;
- b)Estabelecer a articulação e a unidade de gestão entre os serviços dependentes da DRS, através do planeamento das actividades do Serviço Regional de Saúde e de outras formas de trabalho;
- c)A articulação com os outros sectores da SRAS, nomeadamente com a Direcção Regional de Segurança Social, bem como com outros departamentos do Governo Regional;
- d)Orientar e coordenar a cooperação com entidades nacionais e internacionais do sector da saúde;
- e)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por delegação.
- 3 -No que diz respeito ao Centro Hospitalar do Funchal e ao Centro Regional de Saúde, cabe ao director regional coordenar todas as tarefas que se situam em áreas comuns de intervenção dos serviços de saúde, nomeadamente aquelas que visam regulamentar, orientar, avaliar e fiscalizar as actividades de promoção da saúde, de prevenção da doença e da prestação dos cuidados.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 25/03/1993
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Em vigor desde 25/03/1993