- 1 -O CA e a CE podem, mediante deliberação de dois terços dos respectivos membros, delegar poderes em qualquer gestor da empresa, sendo sempre definidos os limites dos poderes delegados.
- 2 -Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o CA poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ele estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.
Artigo 19.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988