- 1 -A CF é composta por três membros.
- 2 -O presidente e demais membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, por períodos de três anos.
- 3 -Um dos membros da CF, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional das Finanças, outro pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e o terceiro pelos trabalhadores da FTM - E. P.
- 4 -A proposta dos trabalhadores deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 5 -Se os trabalhadores não designarem o seu representante no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.
Artigo 23.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988