- 1 -São atribuições do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo as estabelecidas nos artigos 43.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, designadamente coadjuvar o secretário regional com competência em matéria da cultura nas decisões que se relacionem com a identificação, protecção, conservação, valorização e divulgação dos valores patrimoniais da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.
- 2 -No cumprimento do estabelecido no número anterior, incumbe ao Gabinete:
- a)Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas alterações;
- b)Estudar e propor formas de apoio financeiro ou técnico, isoladamente ou em conjunto com a Câmara Municipal, visando, em especial, a execução do regime de incentivos previstos no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho;
- c)Emitir parecer sobre todos os projectos de obras a efectuar na zona classificada;
- d)Acompanhar e fiscalizar a execução das obras;
- e)Elaborar e manter completo, actualizado e documentado o cadastro de todos os imóveis dentro da zona classificada, incluindo o registo dos seus elementos significativos e de todos os aspectos relevantes para a elaboração e actualização do plano de salvaguarda e valorização;
- f)Dar parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que directa ou indirectamente afectem a zona classificada;
- g)Assegurar a execução do Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores no que à zona classificada disser respeito;
- h)Propor, quando a Câmara Municipal, depois de devidamente alertada, o não tenha feito, o embargo das obras executadas em violação do disposto na legislação em vigor;
- i)Propor regulamentação dos anúncios e toldos a aplicar nos edifícios da zona classificada e assegurar o cumprimento da mesma;
- j)Propor a regulamentação de uma distinção para os imóveis que se encontrem em excelente estado de conservação e estejam conformes à legislação em vigor e às normas da UNESCO sobre o património mundial;
- k)Manter contacto com organismos e associações, nacionais ou internacionais, para actividades de preservação e valorização patrimonial e turismo cultural, em tudo o que disser respeito à zona classificada;
- l)Representar a Região Autónoma perante a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, no que respeitar à zona classificada;
- m)Representar a Região Autónoma junto do Centro do Património Mundial no que respeitar à zona classificada;
- n)Propor e organizar os processos de contra-ordenações e de embargo de obras;
- o)Elaborar e submeter ao secretário regional a aprovação dos planos e relatórios anuais de actividades ou outros relatórios que este solicitar;
- p)Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 10/02/2000
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Em vigor desde 10/02/2000