- 1 -Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.
- 2 -Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
- a)Reservas Florestais Naturais Parciais do Pico das Caldeirinhas, dos Picos do Carvão e da Esperança e do Pico do Arieiro;
- b)Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes;
- c)Orla costeira (falésias, praias, ilhéus e outros ecossistemas litorais);
- d)Linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção;
- e)Património arquitectónico e urbanístico.
- 3 -A regulamentação e gestão das reservas florestais naturais parciais e de recreio é da competência da Secretaria Regional do Ambiente, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
- 4 -Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Até ao início da vigência do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e Capitania do Porto da Horta.
- 6 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 7 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
- 8 -Considera-se património arquitectónico e urbanístico para efeitos do presente diploma:
- a)Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;
- b)Os moinhos de água e de vento.
- 9 -Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção está pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
- 10 -Os moinhos de água e de vento do município não abrangidos pelo número anterior estão sujeitos às seguintes condicionantes:
- a)Interdição de demolição salvo quando a sua recuperação for tecnicamente impossível;
- b)Quando for impossível a recuperação dos seus mecanismos, os moinhos poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação e turismo, desde que a sua reconversão respeite a forma e a volumetria existente, sendo apenas permitida a utilização nas paredes exteriores, vãos e coberturas de materiais tradicionalmente utilizados neste tipo de edifícios.
Artigo 11.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005