- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de construção - 0,05;
- b)Índice de implantação - 0,05;
- c)Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;
- d)Área máxima de construção - 350 m2;
- e)Volumetria - edificações adossadas ou isoladas, com 100 m2 por bloco;
- f)Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;
- g)Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;
- h)Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.
- 2 -As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:
- a)Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, telha de aba e canudo, ou telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;
- b)Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;
- c)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- d)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admite-se estrutura de betão armado, rebocada e pintada, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse 15 cm;
- e)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
- f)Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água na cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;
- g)Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada, ou alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha;
- h)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;
- i)Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir, ou uma folha seccionada;
- j)Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou basculantes;
- k)Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, basculantes ou de correr;
- l)Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo "veneziana", em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- m)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- n)Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;
- o)Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- p)Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.
Artigo 57.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014