- 1 -A memória descritiva dos projetos com alteração da altura máxima da fachada nos casos de novas construções ou na reconstrução ou ampliação de edifícios existentes localizados em ZUC deve conter um estudo de enquadramento urbanístico instruído com os elementos gráficos e fotográficos adequados à demonstração da observância de um enquadramento urbanístico adequado à envolvente próxima.
- 2 -No caso de não ser possível a apresentação do estudo referido no número anterior para a apreciação do cumprimento do critério de enquadramento urbanístico do projeto deve ser utilizada a seguinte fórmula: C = (c1xd1 + c2xd2 +...+ cnxdn)/(d1+d2+...+dn); em que C é a altura da fachada permitida para o novo edifício, c1 a cn reportam-se às alturas das fachadas existentes na frente de rua dos três edifícios contíguos para cada lado e d1 a dn ao comprimento das fachadas daqueles edifícios.
- 3 -Para efeitos de cálculo do número anterior não se consideram as alturas das construções atípicas nomeadamente muros, vedações, e estruturas similares.
- 4 -Nos casos de edifícios de gaveto localizados em ZUC, o valor da altura da fachada é aquele que garante a melhor integração do edificado na envolvente, sendo que neste caso os edifícios a considerar na aplicação da fórmula referida no n.º 2, são os das duas frentes de rua confinantes com o edifício em causa.
- 5 -Admite-se a tolerância de 0,50 metros adicionais na altura da fachada, se daí resultar a criação de um novo piso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 6 -Sem prejuízo das regras específicas das Unidades Homogéneas, nos casos em que inexistam edifícios contíguos, mas quando a pretensão se encontre inserida em quarteirões perfeitamente definidos, o número médio de pisos permitido é o correspondente à moda do respetivo quarteirão.
- 7 -Nos edifícios existentes da Zona Classificada apenas é autorizado o aumento da altura da fachada quando o aumento preconizado se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.
Artigo 30.º — Altura da fachada em ZUC
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015