- 1 -É interdita a realização de obras de demolição das estruturas edificadas sujeitas aos graus de proteção PT1 e PT2 devidamente identificados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os processos de valorização do património e os edifícios e estruturas que se encontrem em estado de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível após peritagem pelos serviços técnicos municipais.
- 3 -Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 as obras de demolição indispensáveis para a realização das obras de alteração e ampliação destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edifícios, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a CMAH identifica, após vistoria ao local, os elementos ou partes do edifício em bom estado de conservação a manter ou incorporar na nova edificação, com base nas determinações e critérios do presente regulamento.
- 5 -A demolição apenas pode ser licenciada depois de aprovado o projeto de execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as demolições que devam ocorrer por razões de segurança ou de proteção civil, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 32.º — Demolições
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015