- 1 -Sem prejuízo das regras aplicáveis aos graus de proteção 1 e 2, admite-se a realização de obras de alteração da distribuição espacial e das fachadas da construção, nos casos de manifesta inexistência de condições de habitabilidade, designadamente, por inexistência de instalações sanitárias ou cozinhas adequadas ao destino e utilização da construção.
- 2 -As obras de alteração referidas no número anterior observam regras de composição que asseguram a manutenção da tipologia em questão e respeitam o prescrito para a Unidade Homogénea onde se inserem.
- 3 -As obras de alteração são efetuadas mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e no respeito pela indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
Artigo 36.º — Obras de alteração
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2015