- 1 -Os Espaços Urbanos Consolidados correspondem a áreas centrais já ocupadas por diversos usos, nomeadamente, habitação unifamiliar e coletiva, comércio, turismo, serviços e pequena indústria artesanal.
- 2 -Nestas áreas, para além de se privilegiar a proteção e valorização dos valores históricos e culturais, arquitetónicos e urbanísticos, é assegurada uma distribuição equilibrada das diferentes funções urbanas no sentido da consolidação da sua vitalidade como área central da cidade, sem prejuízo da função habitacional.
- 3 -As operações de loteamento respeitam, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- b)Índice máximo de ocupação do solo: 90 %;
- c)Densidade habitacional máxima: 60 fogos/ha.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, na Zona Classificada, os edifícios não podem ter mais de três pisos, com exclusão de cave.
Artigo 44.º — Espaços Urbanos Consolidados
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015