Nos edifícios destinados a serviços, pertencentes ou não à administração pública, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamentos no interior da parcela:
- a)Quando a área de construção afeta a este uso for inferior ou igual a 500 m2, a área de construção para o estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção afeta a este uso;
- b)Quando a área de construção afeta a este uso for superior a 500 m2, a área de construção para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção afeta a este uso.
- c)Quando a área de construção afeta a este uso for superior a 2500 m2, sem prejuízo do definido na alínea anterior, é necessária a apresentação, à CMAH, de Estudo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.