- 1 -Na Zona Classificada e em edifícios com linguagem tradicional situados fora desta zona, as intervenções devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os materiais a aplicar na consolidação ou substituição e no revestimento de qualquer pano de parede devem ser compatíveis com os elementos constituintes da parede existente, salvo os casos que constituam uma discordância ou dissonância arquitetónica;
- b)A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores é compatível com as bases existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada no fabrico de alvenaria, sendo interdita a utilização do cimento como único ligante na composição da argamassa de revestimento em alvenaria tradicional de pedra;
- c)O acabamento exterior dos panos de parede fica reentrante relativamente à superfície exterior das cantarias, molduras e soco existentes e é obrigatoriamente liso e caiado ou pintado com tintas compatíveis, não se admitindo acabamentos em reboco que não seja estanhado ou areado fino.
- 2 -É proibida a aplicação de revestimentos exteriores compostos por materiais brilhantes, rebocos rugosos ou texturados, materiais refletores, nomeadamente materiais cerâmicos não específicos para fachadas, desperdícios de pedra, telas asfálticas e similares aparentes, fibrocimento ou qualquer espécie de material sintético e plástico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Zona Classificada, é proibida a aplicação de revestimentos exteriores compostos por azulejos e cerâmicas de qualquer tipo, mármores, metais de qualquer tipo, vidro e todos os materiais polidos e brilhantes.
- 4 -Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros são mantidos e restaurados.
Artigo 76.º — Paredes e materiais de revestimento
Vigente desde: 20/04/2015
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