- 1 -As instalações e equipamentos técnicos dos edifícios a executar, designadamente aqueles relativo aos sistemas de abastecimento de água ou saneamento, energia elétrica, telecomunicações, gás ou outros, não podem ficar visíveis do exterior do edifício.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à instalação de condutas de drenagem de águas pluviais, nomeadamente aos tubos de queda e caleira, ou a instalações ou equipamentos de emergência.
- 3 -Os componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e dos sistemas de ar condicionado, bem como as caixas de registo, ou outras similares, que não seja possível localizar em espaço diverso da fachada, localizam-se nos pontos de menor impacto visual, considerados a partir do espaço público e sistema de vistas da cidade.
- 4 -Nos casos em que seja necessário instalar na fachada caixas de registo, ou outras similares, estas são devidamente ocultadas por uma porta com cor semelhante ao resto do pano de parede, não sendo admitida a respetiva colocação em socos de pedra.
- 5 -Os circuitos de drenagem de águas de condensação dos sistemas de ar condicionado são obrigatoriamente ligados ao sistema de esgotos do edifício, não podendo em caso algum verter sobre o espaço público.
- 6 -A instalação de antenas, aparelhos de ar condicionado, componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e outros equipamentos e instalações técnicas são objeto de estudo de integração e de impacto visual no espaço público envolvente, que deve integrar a memória descritiva do projeto, não sendo admitidos no caso de se verificar que oferecem prejuízo estético para os imóveis ou para a zona envolvente.
- 7 -É obrigatória a conservação dos algerozes antigos existentes, bem como dos respetivos suportes em ferro forjado.
Artigo 79.º — Instalações e equipamentos técnicos
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015