Enquanto não for publicado na Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e definidas as orientações estratégicas de âmbito regional, bem como, enquanto não for publicada a Reserva Ecológica, as áreas ecológicas complementares observam o regime transitório constante do artigo 26.º, aplicando-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Estrutura Ecológica Regional
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015