Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, «Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019»
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020.
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A de 24 de janeiro, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Artigo 6.º-A
Controlo de prazos médios de pagamento
- 1 -É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços integrados, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.
- 2 -Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 9 de julho de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Saldos de Tesouraria
Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.
Regime duodecimal
Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Controlo de prazos médios de pagamento
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Avaliação de resultados
Aquisição de veículos com motor
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Compromissos plurianuais
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Contratação de trabalhadores
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas do sector público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo sector de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
Gestão operacional das empresas públicas
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
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