- 1 -Quando o beneficiário se desloque ao estrangeiro e necessite de cuidados de saúde no espaço temporal da sua estadia, a comparticipação poderá ser atribuída como se tais serviços fossem efetuados na Região, excluindo-se qualquer comparticipação com transportes e estadia.
- 2 -O valor a reembolsar é atribuído de acordo com as regras aplicáveis e informação disponibilizada pelo país onde foi realizada a estadia.
- 3 -Para efeitos do número anterior deverá fazer prova através do cartão europeu de saúde, bem como, através de cópia dos cartões de embarque.
- 4 -Poderão ainda ser alvo de reembolso outras situações não previstas na tabela, desde que inseridas na mesma, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 17.º — Outras situações
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023