- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação mantêm-se.
- 2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a EOTF sucede à DROT na posição jurídica de empregador público.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.
Artigo 13.º — Procedimentos pendentes
Vigente desde: 10/03/2026
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Em vigor desde 10/03/2026