As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias pela legislação referida nos artigos 11.º e 48.º deste diploma.
Artigo 58.º — (Admissão e promoção)
Vigente desde: 15/03/1985
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Em vigor desde 15/03/1985