Os casos de força maior justificativos do acréscimo de dois anos à duração do benefício de apoio financeiro a conceder, para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, serão casuisticamente reconhecidos por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 3.º — Acréscimo de duração
Vigente desde: 01/03/1991
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Em vigor desde 01/03/1991