- 1 -Compete aos núcleos, nas ilhas situadas na sua área de implantação, executar as acções necessárias à prossecução dos objectivos e competências do GGFE e ainda todas aquelas que lhe forem cometidas pelo presidente do conselho directivo.
- 2 -Os chefes de núcleo serão designados pelo Secretário Regional do Trabalho de entre os funcionários das carreiras administrativa ou de subinspector e exercerão as funções em regime de comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos de vencimento, a chefes de secção.
Artigo 10.º — Núcleos
Vigente desde: 17/11/1988
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Em vigor desde 17/11/1988