- 1 -À Divisão de Desenvolvimento Social compete, sob uma perspectiva de actuação especializada, designadamente:
- a)Promover a protecção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
- b)Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;
- c)Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias de trabalho e as técnicas a adoptar pelas Divisões e Núcleos de Acção Social;
- d)Definir, promover e apoiar a implementação de projectos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objectivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Acção Social;
- e)Acompanhar e avaliar o rendimento social de inserção, ou outras prestações que venham a ser incluídas no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema de protecção social de cidadania com a mesma finalidade;
- f)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão de Desenvolvimento Social compreende:
- a)O Núcleo de Apoio à Adopção;
- b)O Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência;
- c)O Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens;
- d)O Núcleo de Apoio a Grupos de Risco;
- e)O Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas;
- f)O Núcleo para a Inserção Social;
- g)O Núcleo de Gestão da Cooperação.
- 3 -A Divisão de Desenvolvimento Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O Núcleo de Apoio à Adopção, o Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, o Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, o Núcleo para a Inserção Social e o Núcleo de Gestão da Cooperação são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 19.º — Divisão de Desenvolvimento Social
Vigente desde: 12/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011