- 1 -A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IDSA, IPRA designado para o efeito por aquele conselho.
- 2 -A movimentação de valores pelos serviços periféricos e desconcentrados do IDSA, IPRA processa-se mediante duas assinaturas, sendo uma do dirigente do serviço e outra de um funcionário designado para o efeito por despacho do conselho directivo.
Artigo 36.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 12/04/2011
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Em vigor desde 12/04/2011