- 1 -Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
- 2 -Na Direcção Regional da Administração Pública de Porto Santo, sob tutela da Vice-Presidência do Governo, será constituído um quadro único de pessoal, excepcionando-se as situações específicas que o Conselho de Governo definir.
- 3 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos nos números anteriores, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.
Artigo 9.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 14/11/2011
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Em vigor desde 14/11/2011