- 1 -Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, é designada, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, uma bolsa de avaliadores externos.
- 2 -A bolsa é constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.
- 3 -A organização e o funcionamento da bolsa, a que se referem os números anteriores, são fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º — Avaliadores externos
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016