- 1 -A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente, sendo efetuada pelo avaliador externo e por um ou ambos os avaliadores internos.
- 2 -Considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos, devendo informar de imediato o avaliado.
- 3 -Até 15 de outubro do início de cada período avaliativo, ou nos dez dias úteis subsequentes ao início do contrato a termo, quando este seja celebrado após o início do ano letivo, os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer ao órgão executivo a observação de aulas.
- 4 -Até cinco dias úteis após a entrega dos requerimentos, a que se refere o número anterior, o órgão executivo remete à direção regional competente em matéria de educação a lista dos docentes que requereram menção superior a Bom.
- 5 -A observação de aulas concretiza-se na aferição de padrões de qualidade de desempenho nas seguintes áreas:
- a)Competência científica e pedagógica;
- b)Planificação e organização da aula;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Avaliação dos alunos.
- 6 -Os descritores indicativos do desempenho de Bom, para a avaliação das aulas observadas, relativamente às áreas referidas no número anterior constam do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -Após a observação de cada sequência de quatro aulas, ou de duas aulas quando haja indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente, deve realizar-se um encontro de reflexão entre o docente avaliado e os observadores.
- 8 -A avaliação e a autoavaliação das aulas são efetuadas, após a observação de cada sequência de quatro aulas, pela atribuição de uma menção qualitativa a cada uma das áreas a que se refere o número anterior.
- 9 -A avaliação das aulas observadas é da responsabilidade conjunta dos avaliadores, prevalecendo, em caso de discordância, a avaliação efetuada pelo observador externo.
- 10 -A avaliação final expressa-se numa apreciação global sobre os aspetos observados e traduz-se numa menção qualitativa de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Insuficiente.
- 11 -São critérios para a atribuição de Excelente:
- a)A atribuição da menção de Excelente em, pelo menos, três áreas, das quais obrigatoriamente as da competência científica e pedagógica e da planificação e organização da aula;
- b)Não ter áreas avaliadas com menção inferior a Muito Bom.
- 12 -São critérios para a atribuição de Muito Bom:
- a)A atribuição de menção não inferior a Muito Bom em, pelo menos, três áreas, das quais obrigatoriamente as da competência científica e pedagógica e da planificação e organização da aula;
- b)Não ter áreas avaliadas com menção inferior a Bom.
- 13 -São critérios para a atribuição de Bom:
- a)A atribuição de menção não inferior a Bom em, pelo menos, três áreas, das quais obrigatoriamente as da competência científica e pedagógica e da planificação e organização da aula;
- b)Não ter áreas avaliadas com menção inferior a Regular.
- 14 -Para atribuição da menção qualitativa de Regular na observação de aulas, o avaliado deve obter, em todas as áreas, menção não inferior a Regular.
- 15 -A atribuição da menção de Insuficiente efetua-se em todos os casos não enquadráveis nos números anteriores.
- 16 -Para efeitos de avaliação do desempenho superior a Bom, deve ser calendarizada, pelo órgão executivo e em articulação com a direção regional competente em matéria de educação, a observação de duas sequências de quatro aulas consecutivas, em dois anos escolares do período avaliativo e, sempre que possível, a dois grupos de alunos distintos, um em cada ano.
- 17 -Nos casos em que haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente, são observadas duas sequências de quatro aulas consecutivas, sempre que possível a dois grupos de alunos distintos num mesmo ano escolar.
- 18 -Não deve ser dado conhecimento ao avaliado da calendarização das aulas observadas.
- 19 -A avaliação de cada sequência de aulas observadas é registada no modelo de ficha de autoavaliação e avaliação definido no Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 20 -Para a concretização da observação de aulas e tendo em conta a especificidade dos diferentes grupos de docência e os percursos formativos, os avaliadores externos de cada grupo de docência podem propor a reformulação ou inserção de alguns descritores.
- 21 -Os descritores de desempenho indicativos da menção de Bom, alterados nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do diretor regional competente em matéria de educação e publicados no Jornal Oficial.
- 22 -Nos anos escolares em que esteja prevista observação de aulas, os avaliadores internos terão a redução de uma hora na componente não letiva de estabelecimento com alunos, por cada cinco docentes, ou fração, a avaliar.
- 23 -A ficha de autoavaliação de cada sequência de quatro aulas observadas é entregue aos avaliadores, com o relatório de autoavaliação.
Artigo 14.º — Observação de aulas e calendarização
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016