- 1 -Os docentes a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Excelente devem partilhar as boas práticas educativas relevantes e inovadoras que deram origem à atribuição da referida menção.
- 2 -A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.
- 3 -A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
- 4 -O disposto no n.º 2 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.
- 5 -A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
- 6 -A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.
- 7 -A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
- a)A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;
- b)Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da celebração de novo contrato.
- 8 -Os docentes referidos na alínea b), do número anterior, ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação com aproveitamento.
- 9 -A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.
- 10 -Durante o período em que se realiza a avaliação intercalar os docentes a que se refere o número anterior trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.
- 11 -Para o exercício das funções a que se refere o número anterior, o coordenador de departamento, ou docente com competência delegada para o efeito, terá a redução de duas horas na componente não letiva de estabelecimento com alunos, por cada cinco docentes, ou fração, a avaliar.
- 12 -Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom, considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.
- 13 -A atribuição ao docente, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.
- 14 -A avaliação final do desempenho para os docentes em período probatório tem os seguintes efeitos:
- a)O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom;
- b)A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez;
- c)A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado, com aproveitamento, a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto.
Artigo 16.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2016
Referências (2)
- Artigo 89.º
- N.º 7 do Artigo 78.º