- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)Os avaliadores;
- b)Os avaliados;
- c)A comissão coordenadora da avaliação do desempenho;
- d)A comissão para atribuição da menção de Excelente.
- 2 -Consideram-se avaliadores do processo:
- a)O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;
- b)O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;
- c)O professor orientador do período probatório;
- d)O professor acompanhante de docente contratado a termo;
- e)Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, designado nos termos do artigo 11.º, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.
- 3 -Nas situações em que nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado pode o coordenador de departamento, ouvido o órgão executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de avaliador num docente da unidade orgânica, do mesmo grupo de docência ou afim, com vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 4 -Na designação dos docentes a quem sejam delegadas as funções de avaliador deve ser dada preferência a quem detenha formação em supervisão pedagógica, formação especializada em avaliação do desempenho ou currículo relevante na formação inicial ou contínua de professores.
- 5 -A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.
Artigo 7.º — Intervenientes
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016