A Comissão Permanente de Concertação Social, cuja competência e composição se encontra definida no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, dispõe de Regulamento específico, pela mesma aprovado.
Artigo 8.º — Comissão Permanente de Concertação Social
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017