- 1 -O CESA dispõe de um secretário-geral, nomeado por despacho do presidente, ouvido o plenário, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O secretário-geral coordena os serviços de apoio técnico e administrativo do CESA, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
- 3 -As condições de exercício das funções são definidas pela comissão coordenadora.
- 4 -O despacho de nomeação é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, juntamente com o currículo do nomeado.
Artigo 10.º — Secretário-geral
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019