- 1 -A Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, através da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do CESA até à afetação de pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -Os encargos financeiros inerentes ao funcionamento do CESA são suportados, até à entrada em vigor do orçamento para o ano de 2020, pela dotação orçamental afeta ao Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019