- 1 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Formular, a pedido dos outros órgãos do Instituto e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o mesmo;
- b)Pronunciar-se sobre os planos de actividade e sobre o relatório e contas a apresentar ao conselho coordenador;
- c)Acompanhar a actividade do Instituto, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;
- d)Exercer as demais actividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo conselho coordenador.
- 2 -Os pareceres e propostas mencionados na alínea a) do número anterior não vinculam o Instituto, mas é obrigatória a audiência do conselho sobre as matérias a que se refere a alínea b) do mesmo número.
- 3 -Se o parecer não for emitido no prazo fixado, e mesmo que se trate de matéria de audiência obrigatória, o órgão que o tiver solicitado fica desvinculado do dever de aguardar a correspondente resposta.
Artigo 13.º — (Competência)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980