- 1 -O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal do Gabinete adaptado à presente reestruturação orgânica será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Assuntos Fiscais.
Artigo 16.º — Quadros
Vigente desde: 24/03/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1992