A área de recrutamento dos chefes de divisão previstos neste diploma é alargada, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, aos funcionários integrados em carreiras específicas, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 29/03/1993
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Em vigor desde 29/03/1993