As entidades a que se referem as alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, representadas no Conselho, devem ser credenciadas para o efeito.
Artigo 7.º — Representação no Conselho
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998