As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, quando envolvam matérias das respectivas competências.
Artigo 56.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979