- 1 -As normas de provimento, integração no quadro e de reclassificação do pessoal são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e no presente diploma.
- 2 -A aplicação da disposição excepcional contida no n.º 1 do artigo 30.º do diploma mencionado no número anterior é da competência exclusiva do plenário do Governo Regional sob proposta do respectivo Presidente ou de qualquer Secretário Regional.
- 3 -O ingresso do pessoal no quadro anexo a este diploma, efectivado através de listas nominativas, reportar-se-á, para todos os efeitos, a 1 de Janeiro de 1979
Artigo 57.º
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979