- 1 -Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -No final de cada serviço, será elaborado relatório dos trabalhos realizados, e quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.
- 3 -O relatório será entregue até 15 dias úteis depois de terminado o serviço a que respeita.
Artigo 33.º — Duração dos serviços externos e relatórios
Vigente desde: 15/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/2003