- 1 -O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, integra o quadro da IAR transita para o novo quadro nos termos da lei geral, para as novas categorias e no escalão que possua à data da transição, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os inspectores administrativos transitam para a categoria de inspector e os inspectores administrativos principal, assessor e assessor principal para as categorias de inspector principal, superior e superior principal, respectivamente, sendo posicionados em escalão igual ao que detinham na categoria de origem.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 34.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003