O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.
Artigo 36.º — Cartão de livre trânsito
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003