- 1 -As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de operador de meios audiovisuais, técnico-profissional de formação, de secretário-recepcionista, técnico-profissional de planeamento, técnico-profissional de estatística e técnico-profissional de cooperação financeira são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Ao técnico profissional de cooperação financeira compete genericamente apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitante às autarquias locais.
- 3 -Nos respectivos avisos de abertura de concurso serão definidos os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.
Artigo 103.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 09/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2006