Salvo o disposto em acordos internacionais de que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de Estado membro da União Europeia, só poderão ser opositores aos concursos os candidatos que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso para o efeito, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Universo de potenciais concorrentes
Vigente desde: 23/03/2007
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