- 1 -O concurso terá por base um anúncio e um programa do concurso.
- 2 -As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 3 -Para além do programa do concurso, devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas, os seguintes documentos:
- a)Se o concurso tiver por finalidade a cedência de lotes infra-estruturados, o alvará de loteamento e, quando for o caso, o projecto tipo das habitações a edificar;
- b)Se o concurso tiver por finalidade a selecção dos adquirentes de habitações de custos controlados, a planta do empreendimento e a planta dos fogos.
Artigo 16.º — Peças concursais e outros elementos
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007