- 1 -Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
- 2 -Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que aquele tiver sido apresentado.
Artigo 36.º — Decisão e prazo
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007